As empresas petrolíferas que detenham, ou venham a deter, o estatuto de depositário autorizado ou de operador registado, previstos no Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, poderão comercializar o gasóleo colorido e marcado destinado a usos agrícolas a partir da data em que o produto estiver disponível no mercado nacional.
3.º
Vigente desde: 04/04/1997
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