- 1.As Câmaras Municipais devem, obrigatoriamente, remeter ao Instituto Nacional de Estatística, I.P., mensalmente, através do preenchimento dos formulários eletrónicos ou através de upload de ficheiros com formato previamente determinado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P., via Internet, a informação definida no artigo anterior.
- 2.A informação referida no número anterior deve ser remetida até ao dia 15 do mês seguinte à emissão dos alvarás das licenças ou autorizações, à admissão das comunicações prévias e aos pedidos de parecer efetuados no âmbito das operações urbanísticas isentas de controlo prévio.
Artigo 2º — Envio da informação ao INE
Vigente desde: 24/07/2013
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Em vigor desde 24/07/2013