- 1 -O presidente do Instituto é o órgão uninominal, de natureza executiva, responsável pelo governo e pela representação externa da instituição.
- 2 -O presidente é designado pela direção da entidade instituidora e ratificado pela Assembleia Geral da Maiêutica, para um mandato de três anos.
- 3 -O exercício do cargo de presidente tem lugar em regime de tempo integral, sendo, obrigatoriamente, um professor com o grau de doutor.
- 4 -Salvo por motivos disciplinares ou incapacidade definitiva, o presidente do Instituto só pode ser destituído com efeitos a produzir no final do ano letivo.
- 5 -Compete ao presidente do Instituto:
- a)Representar o IPMaia;
- b)Constituir o vínculo de ligação institucional entre o estabelecimento de ensino e a entidade instituidora;
- c)Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- d)Propor à entidade instituidora a alteração dos estatutos do IPMaia;
- e)Superintender na gestão académica do Instituto, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e da capacidade de delegação;
- f)Presidir, com voto de qualidade, ao conselho de gestão do Instituto;
- g)Promover a autoavaliação do IPMaia, bem como a qualidade de todas as suas atividades;
- h)Homologar as normas propostas pelo conselho técnico-científico para progressão dos docentes na respetiva carreira;
- i)Homologar os regulamentos do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico;
- j)Preparar, em consonância com o conselho de gestão, e com base nos relatórios anuais apresentados pelos diretores das escolas, o relatório de atividades anual do IPMaia e o plano de atividades para o ano seguinte, para apreciação do conselho geral e avaliação e aprovação da entidade instituidora;
- k)Propor à direção da entidade instituidora, para nomeação, os nomes dos diretores das escolas, do núcleo de investigação e de outras unidades orgânicas e serviços, ouvido o conselho de gestão;
- l)Propor à direção da entidade instituidora a nomeação dos coordenadores dos ciclos de estudos, ouvidos os diretores das escolas;
- m)Homologar a distribuição do serviço docente, proposta pelos diretores das escolas e aprovada pelo conselho técnico-científico;
- n)Decidir da organização de provas académicas para progressão na carreira docente e da constituição dos respetivos júris, depois de ouvir o conselho técnico-científico;
- o)Homologar as regras de atribuição de títulos honoríficos, assim como propostas de concessão dos mesmos, apresentadas pelo conselho técnico-científico;
- p)Exercer o poder disciplinar sobre os estudantes, por delegação da entidade instituidora, com poder de subdelegar;
- q)Proceder ao despacho normal do expediente.
- 6 -Compete ainda ao presidente exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do IPMaia, não sejam, por lei ou pelos presentes estatutos, cometidas a outros órgãos.
- 7 -O presidente pode delegar competências, sempre que o considere conveniente.
- 8 -O presidente pode ser dispensado do serviço docente.
- 9 -O presidente designa e propõe à direção da entidade instituidora um dos diretores das escolas como seu substituto legal.
- 10 -Em situações de total impossibilidade, que não permitam o cumprimento do disposto no número anterior, compete à direção da entidade instituidora a designação do diretor da escola, como presidente do Instituto em exercício.
- 11 -O presidente propõe à entidade instituidora a designação ou exoneração de um secretário, que poderá ser um elemento do corpo docente que se encontre em regime de tempo integral.
Artigo 15.º — Presidente do IPMaia
Vigente desde: 07/08/2015
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Em vigor desde 07/08/2015