- 1 -O conselho geral é o órgão específico de consulta do presidente do IPMaia.
- 2 -O conselho geral do Instituto é constituído pelos seguintes membros:
- a)O presidente do IPMaia, que preside;
- b)Um representante da direção da entidade instituidora;
- c)Os diretores das escolas;
- d)O presidente do conselho técnico-científico;
- e)O presidente do conselho pedagógico;
- f)Um representante do núcleo de investigação;
- g)O secretário do conselho de gestão, que secretaria;
- h)O presidente da associação de estudantes;
- i)Um representante do pessoal não docente, eleito pelos seus pares;
- j)Três individualidades, indicadas pela entidade instituidora, pertencentes a organizações locais ou regionais, cujos objetivos estejam diretamente relacionados com os fins prosseguidos pelo IPMaia, cada uma das quais representativa, respetivamente, dos:
- i)Organismos estatais e ou autarquias locais;
- ii)Associações empresariais e profissionais relevantes para a atividade do Instituto;
- iii)Organizações cívicas, culturais e científicas.
- 3 -O mandato do conselho geral é de um ano escolar, renovável.
- 4 -O conselho geral tem competências no âmbito de todo o ensino ministrado e investigação desenvolvida no IPMaia e compete-lhe, designadamente:
- a)Pronunciar-se sobre:
- i)O plano anual de atividades do IPMaia;
- ii)A pertinência e validade dos cursos em funcionamento;
- iii)Os projetos de criação de novos ciclos de estudos;
- iv)A realização de cursos de aperfeiçoamento, atualização, reciclagem e reconversão profissional, e de atividades de extensão;
- v)As propostas que lhe sejam submetidas pelo conselho de gestão, pelo conselho técnico-científico, pelo conselho pedagógico, pelo núcleo de investigação ou pelo provedor do estudante;
- vi)A criação, transformação e extinção de escolas e unidades orgânicas.
- b)Formular sugestões, elaborar estudos e apresentar propostas acerca da orientação estratégica institucional, no sentido de fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o IPMaia, as instituições educativas, as autarquias, as organizações empresariais, as organizações profissionais e as instituições culturais ou desportivas, de âmbito local ou regional, relacionadas com as suas atividades;
- c)Assegurar a possibilidade de os representantes do corpo docente serem ouvidos pela entidade instituidora, em matérias relacionadas com a gestão administrativa, pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino;
- d)Elaborar e aprovar um relatório anual das atividades desenvolvidas.
- a)Pronunciar-se sobre:
- 5 -O conselho geral funciona de acordo com as seguintes normas:
- a)O conselho geral rege-se por regulamento próprio, por si aprovado, funcionando em plenário e, se a especificidade dos temas em apreciação o justificar, em secções, de acordo com o referido regulamento;
- b)As secções elegem um coordenador, responsável pela apresentação em plenário dos estudos e pareceres elaborados pela respetiva secção;
- c)O plenário, com exceção dos períodos de férias, reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que tal for julgado necessário pelo presidente do conselho geral, pela maioria dos coordenadores de secções, ou pela maioria dos seus membros;
- d)As deliberações do plenário são tomadas por maioria simples, tendo o presidente do conselho geral voto de qualidade;
- e)Sempre que o conselho geral considerar necessário, poderá convidar outras entidades, sem direito a voto.
Artigo 16.º — Conselho geral
Vigente desde: 07/08/2015
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Em vigor desde 07/08/2015