- 1 -O coordenador é um órgão uninominal, nomeado pela entidade instituidora, por proposta do presidente do Instituto, ouvido o diretor da escola, para o mandato de um ano.
- 2 -O coordenador é nomeado de entre os professores que lecionem no curso com o grau de doutor ou detentores do título de especialista.
- 3 -São competências do coordenador do curso:
- a)Orientar o curso e assegurar o seu bom funcionamento, observando todas as normas legais e regulamentos internos, em vigor;
- b)Zelar pela elaboração e cumprimento dos programas das unidades curriculares da responsabilidade dos docentes;
- c)Colaborar com o diretor da escola na elaboração de propostas de distribuição de serviço docente;
- d)Colaborar na criação, alteração, suspensão ou extinção de ciclos de estudos, bem como na elaboração dos respetivos planos;
- e)Executar as deliberações dos conselhos diretivo, técnico-científico e pedagógico;
- f)Manter o diretor da escola informado sobre a atividade do curso;
- g)Colaborar na elaboração do regulamento interno da escola.
- 4 -O coordenador do curso deve ainda exercer outras competências que lhe sejam conferidas pelos regulamentos do Instituto.
Artigo 23.º — Coordenadores dos cursos
Vigente desde: 07/08/2015
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Em vigor desde 07/08/2015