- 1 -O provedor do estudante tem, como função, a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes, no âmbito do Instituto.
- 2 -O provedor do estudante é designado por um ano, pela direção da entidade instituidora.
- 3 -Compete ao provedor do estudante:
- a)Ouvir e apreciar exposições dos estudantes sobre aspetos pedagógicos, de ação social e matérias administrativas conexas;
- b)Dirigir aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar ilegalidades ou injustiças e melhorar os procedimentos nessas matérias.
- 4 -As atividades do provedor do estudante desenvolvem-se em articulação com o conselho pedagógico, com os serviços de ação social e com a direção da associação de estudantes, nos termos fixados em regulamento aprovado pela direção da entidade instituidora.
Artigo 28.º — Provedor
Vigente desde: 07/08/2015
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Em vigor desde 07/08/2015