- 1 -A autonomia do IPMaia tem por limite as normas imperativas e os princípios básicos do sistema educativo português.
- 2 -Todas as decisões de natureza administrativa, económica e financeira, que não se enquadrem no orçamento do IPMaia, carecem de autorização da direção da entidade instituidora.
- 3 -O IPMaia exerce a sua autonomia no respeito pelos princípios da legalidade, da não discriminação e demais garantias constitucionais:
- a)No âmbito da sua autonomia pedagógica, científica e cultural, goza da capacidade de livremente definir, programar e executar as ações de investigação e demais atividades culturais, científicas e tecnológicas, compatíveis com a natureza e os fins da instituição;
- b)No domínio pedagógico, tem a faculdade de elaborar planos de estudo e programas das unidades curriculares, definir métodos e técnicas de ensino, criar situações de aprendizagem, escolher processos de avaliação de conhecimentos e ensaiar novas experiências pedagógicas;
- c)Nos campos administrativo, económico e financeiro, gere as verbas que lhe forem atribuídas pela direção da entidade instituidora, dentro do orçamento, carecendo a sua execução de parecer positivo desta direção, de acordo com o plano financeiro aprovado;
- d)No que se refere ao recrutamento de docentes, procede à respetiva seleção, segundo critérios previamente definidos;
- e)Quanto ao acesso dos estudantes, possui a liberdade de fixar as normas do respetivo regime, sem prejuízo do previsto na lei geral.
Artigo 4.º — Autonomia
Vigente desde: 07/08/2015
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Em vigor desde 07/08/2015