- 1 -O valor das taxas referidas no anexo da presente portaria é atualizado automaticamente, a partir de 31 de março de cada ano, por aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se os resultados obtidos à centésima casa decimal.
- 2 -O valor das taxas e a sua atualização são divulgados no sítio da internet da DGEG e no balcão eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 5.º — Atualização das taxas
Vigente desde: 26/07/2019
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Em vigor desde 26/07/2019