- 1 -O oficial eletrotécnico, desde que certificado, pode exercer, em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 750 kW, as funções de oficial eletrotécnico.
- 2 -Tem acesso à categoria de oficial eletrotécnico o praticante de oficial que tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses, na secção de máquinas e no serviço de eletrotecnia, em navios de potência propulsora igual ou superior a 750 kW.
Artigo 14.º — Oficial eletrotécnico
Vigente desde: 08/10/2020
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Em vigor desde 08/10/2020