- 1 -O maquinista prático de 3.ª classe pode exercer as seguintes funções:
- a)Chefe de máquinas em embarcações de navegação costeira nacional, embarcações de pesca, rebocadores costeiros, embarcações auxiliares costeiras e embarcações registadas como embarcações locais, qualquer que seja a atividade a que se destinem, todas de potência inferior a 500 kW;
- b)Segundo de máquinas em embarcações de potência inferior a 500 kW;
- c)Segundo de máquinas em embarcações de navegação costeira nacional, embarcações de pesca, rebocadores costeiros e embarcações auxiliares costeiras, todas de potência inferior a 750 kW;
- d)Oficial de máquinas chefe de quarto, desde que certificado, em embarcações de pesca e em embarcações registadas como embarcações locais de qualquer potência;
- e)Oficial de máquinas chefe de quarto em embarcações de navegação costeira nacional, rebocadores costeiros e embarcações auxiliares costeiras, todas de potência inferior a 750 kW.
- 2 -Tem acesso à categoria de maquinista prático de 3.ª classe:
- a)O indivíduo com idade igual ou superior a 18 anos, habilitado com um curso de formação inicial ao nível operacional adequado;
- b)O marinheiro maquinista que, após a obtenção desta categoria, tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses em embarcações com máquinas propulsoras de potência igual ou superior a 350 kW;
- c)O marinheiro que, após a obtenção desta categoria, esteja habilitado com um curso de reconversão ao nível operacional ou que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
- i)Seja detentor de um curso de formação inicial ao nível operacional ou de nível 4 ou 5 ao nível de apoio homologado;
- ii)Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses em embarcações com máquinas propulsoras de potência igual ou superior a 350 kW, desde que devidamente certificado.
Artigo 18.º — Maquinista prático de 3.ª classe
Vigente desde: 08/10/2020
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