- 1 -Os serviços de hotelaria a bordo de embarcações são desempenhados por profissionais de hotelaria ou restauração.
- 2 -Tem acesso à categoria de técnico de hotelaria o individuo habilitado com um curso de formação hoteleira ou restauração realizado em escola ou centro de formação profissional de hotelaria, restauração ou turismo aprovado.
- 3 -Os profissionais referidos no número anterior devem estar habilitados com certificação específica exigida em função do tipo de navio onde exercem as funções.
Artigo 22.º — Técnico de hotelaria
Vigente desde: 08/10/2020
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