- 1 -O capitão da marinha mercante, desde que certificado, pode exercer as funções de comandante de qualquer embarcação.
- 2 -Tem acesso à categoria de capitão da marinha mercante o piloto de 1.ª classe que, após a obtenção desta categoria, tenha um ano de embarque em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500, não registadas na área local, ou em embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 45 metros.
Artigo 3.º — Capitão da marinha mercante
Vigente desde: 08/10/2020
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