- 1 -O mestre costeiro pode exercer, desde que certificado, as seguintes funções:
- a)Mestre de embarcações de pesca de comprimento superior a 24 metros e inferior a 45 metros que operem em águas restritas, limitadas:
- i)A norte pelo paralelo 48ºN e a oeste pelo meridiano 14ºW até ao paralelo 43ºN; a partir daí, pelo meridiano 35ºW até ao paralelo 32ºN; a partir daí pelo meridiano 20ºW até ao paralelo 20ºN; a partir daí, pelo meridiano 25ºW até ao paralelo 15ºN;
- ii)Na área circunscrita pelo limite exterior da respetiva subárea da zona económica exclusiva e nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine e Dácia, com embarcações registadas nos portos da Região Autónoma da Madeira;
- iii)Na área circunscrita pelo limite exterior da respetiva subárea da zona económica exclusiva e no banco Chaucer, com embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores;
- b)Segundo de navegação de embarcações de pesca de comprimento inferior a 45 metros que operem em águas não restritas;
- c)Comandante em navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras, limitadas à navegação à vista de costa entre os portos compreendidos:
- i)Desde o porto de Bordéus, pelo Estreito de Gibraltar, até ao porto de Marselha, ambos incluídos, e na costa de África, desde o extremo sul de Marrocos, incluindo as ilhas Canárias até ao limite oriental da Tunísia e até ao limite máximo de distância à costa de 30 milhas;
- ii)Na Região Autónoma dos Açores, entre quaisquer portos das respetivas ilhas;
- iii)Na Região Autónoma da Madeira, entre as ilhas da Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens.
- a)Mestre de embarcações de pesca de comprimento superior a 24 metros e inferior a 45 metros que operem em águas restritas, limitadas:
- 2 -Tem acesso à categoria de mestre costeiro o mestre local que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses no exercício de uma das seguintes funções:
- i)Mestre em embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 12 metros;
- ii)Mestre em embarcações registadas na área local;
- iii)Oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de pesca de comprimento superior a 24 metros e inferior a 45 metros que operem em águas restritas;
- iv)Oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação inferior a 500 em viagens costeiras;
- b)Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para mestre costeiro.
- a)Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses no exercício de uma das seguintes funções:
Artigo 7.º — Mestre costeiro
Vigente desde: 08/10/2020
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