- 1 -O mestre local pode exercer as seguintes funções:
- a)Mestre de embarcações de pesca de comprimento superior a 12 metros e inferior a 24 metros, desde que opere:
- i)Na área limitada a norte pelo paralelo 43ºN, a oeste pelo meridiano 11ºW, a sul pelo paralelo 36ºN e a leste pela costa ibérica, e nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampère, Seine e Dácia, com embarcações registadas nos portos do continente;
- ii)Na área circunscrita pelo limite exterior da respetiva subárea da zona económica exclusiva e nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine e Dácia, com embarcações registadas nos portos da Região Autónoma da Madeira;
- iii)Na área circunscrita pelo limite exterior da respetiva subárea da zona económica exclusiva e no banco Chaucer, com embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores;
- b)Mestre de embarcações registadas na área local, qualquer que seja o seu comprimento;
- c)Segundo de navegação em embarcações de pesca de comprimento superior a 24 metros e inferior a 45 metros que operem em águas restritas;
- d)Oficial chefe de quarto de navegação em navios de mar de arqueação bruta igual ou inferior a 500 em viagens costeiras.
- a)Mestre de embarcações de pesca de comprimento superior a 12 metros e inferior a 24 metros, desde que opere:
- 2 -Tem acesso à categoria de mestre local:
- a)O marinheiro e o marinheiro maquinista que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses;
- ii)Esteja habilitado com um curso de progressão ao nível operacional da área de navegação para a mestrança;
- b)O marinheiro e o marinheiro maquinista que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses;
- ii)Seja detentor de um curso de nível 4 ou 5 ao nível de apoio homologado;
- c)O maquinista prático de 1.ª ou de 2.ª classe que, após a obtenção desta categoria, esteja habilitado com um curso de reconversão da área de navegação ao nível operacional para a mestrança.
- a)O marinheiro e o marinheiro maquinista que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Artigo 8.º — Mestre local
Vigente desde: 08/10/2020
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Em vigor desde 08/10/2020