- 1 -As entidades organizadoras, referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, devem candidatar-se, através de plataforma informática, ao dispositivo 1.1, "Unidades Móveis", previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, à medida 2, "Intervenção Comunitária", prevista no artigo 8.º e ao dispositivo 3.3, "Informação e Sensibilização", previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º deste Regulamento.
- 2 -No caso da medida 2, "Intervenção Comunitária", as entidades mencionadas nas subalíneas i), "Estabelecimentos de ensino básico, secundário ou superior", e vi), "Autarquias locais", da alínea b) do artigo 2.º não podem candidatar-se individualmente como entidades organizadoras, podendo candidatar-se apenas integrando uma parceria de consórcio.
- 3 -As candidaturas que integram parceiros de consórcio devem contribuir para o desenvolvimento das atividades propostas com recursos financeiros, técnicos ou humanos, com o objetivo de minorar os fatores de risco e potenciar fatores de proteção da saúde mental e bem-estar emocional das pessoas jovens.
- 4 -O IPDJ, I. P., define, anualmente, por despacho do conselho diretivo:
- a)A data estabelecida para a apresentação de candidaturas;
- b)O número limite de candidaturas.
- 5 -Do formulário de candidatura devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade;
- b)Identificação, caracterização e necessidades da população-alvo final;
- c)Identificação do território de intervenção;
- d)Experiência no acompanhamento da população-alvo final, com o envio de relatórios específicos da área de intervenção em causa sobre os projetos desenvolvidos nos últimos três anos à data da candidatura;
- e)Outros elementos que contribuam para a apreciação das candidaturas apresentadas, mediante solicitação do IPDJ, I. P.
Artigo 11.º — Candidaturas das entidades organizadoras
Vigente desde: 26/09/2024
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Em vigor desde 26/09/2024