- 1 -Compete ao IPDJ, I. P., enquanto entidade gestora do Programa:
- a)Operacionalizar todas as medidas e dispositivos do Programa;
- b)Acompanhar a execução das ações no âmbito do Programa, podendo, para tal, aceder aos locais da respetiva realização;
- c)Solicitar às entidades promotoras e organizadoras todas as informações que sejam tidas por necessárias para o acompanhamento da execução das atividades;
- d)Cancelar atividades em curso, desde que se verifique grave ou reiterado incumprimento, pelas entidades promotoras e organizadoras, das normas legais ou dos regulamentares aplicáveis.
- 2 -O cancelamento de atividades nos termos da alínea d) do número anterior tem lugar na sequência de um processo de averiguações sumário, instaurado e instruído pelo IPDJ, I. P., por forma escrita, com garantia do contraditório da entidade visada.
- 3 -O processo de averiguações sumário a que se refere o número anterior deve estar concluído no prazo máximo de 10 dias úteis, posteriores à respetiva instauração.
- 4 -O cancelamento de atividades a que se refere o presente artigo determina a impossibilidade de a entidade promotora ou organizadora em questão ser candidata a qualquer medida ou dispositivo do Programa, por um período de dois anos a contar da data de decisão.
Artigo 16.º — Competências do IPDJ, I. P.
Vigente desde: 26/09/2024
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