- 1 -O IPDJ, I. P., como gestor do Programa, pode envolver entidades promotoras e entidades públicas parceiras do Programa no seu acompanhamento. São criados, para o efeito, instrumentos de monitorização e de avaliação periódicos e promovidas reuniões, sempre que necessário e pertinente.
- 2 -O IPDJ, I. P., sempre que for oportuno, promove a articulação interministerial no acompanhamento do Programa, convidando as áreas governativas da saúde, educação e ensino superior e cidadania e igualdade a participar:
- a)No ajuste da intervenção às necessidades existentes, no âmbito do Programa;
- b)Na emissão de pareceres e sugestões, propor estudos e apresentar propostas de novas formas de cooperação;
- c)Na definição e implementação de metodologias de monitorização e avaliação do Programa.
- 3 -No âmbito dos dispositivos 1.1, "Unidades Móveis", 1.2, "Gabinetes de Saúde Juvenil", e 3.3, "Sensibilização e Informação", o IPDJ, I. P., criará condições para a manutenção e robustecimento da articulação técnica com a área governativa da saúde, propondo protocolos de âmbito nacional e regional, no sentido de reforçar o trabalho colaborativo entre as equipas, especificamente:
- a)Na análise e conceptualização de casos no âmbito do Programa;
- b)Na complementaridade entre valências clínicas;
- c)Na referenciação e encaminhamento de casos, de acordo com a natureza e o âmbito do Programa.
Artigo 18.º — Acompanhamento do Programa
Vigente desde: 26/09/2024
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Em vigor desde 26/09/2024