- 1 -O IPDJ, I. P., deve criar instrumentos de monitorização e de avaliação periódicos e promover, sempre que necessário e pertinente, reuniões para o efeito.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, o Programa é avaliado por uma entidade externa, cujo objetivo é a implementação do processo de recolha, tratamento e interpretação de dados, acerca dos processos, dos resultados e do impacto do programa, mediante calendarização definida pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 19.º — Avaliação e monitorização
Vigente desde: 26/09/2024
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Em vigor desde 26/09/2024