- 1 -A medida 2, "Intervenção Comunitária", visa promover o desenvolvimento de projetos na área da prevenção de fatores de risco e da promoção de fatores de proteção para a saúde mental e o bem-estar emocional de pessoas jovens, intervindo junto de grupos-alvo ou contextos específicos, introduzindo no processo de seleção, de monitorização e de avaliação um sistema rigoroso e estruturado.
- 2 -As entidades organizadoras candidatas a esta medida devem dar suporte a projetos de intervenção comunitária, alinhados com as melhores práticas da área em questão, com vista a assegurar resultados mais efetivos e duradouros, e que, cumulativamente:
- a)Se focalizem num grupo específico de jovens, que apresente, comprovadamente, fatores de risco para a saúde mental e bem-estar;
- b)Sejam proativos, criando condições para a promoção de fatores de proteção que permitam às populações fazer face aos riscos;
- c)Tenham intensidade regular, preferencialmente entre 10 a 15 sessões de periodicidade semanal, e sessões adicionais de follow-up;
- d)Estejam assentes num quadro conceptual e metodológico que fundamente a opção estratégica para fazer face às necessidades identificadas;
- e)Tenham uma natureza multicomponente no que toca à utilização de diferentes estratégias e metodologias no desenho do projeto e na abordagem dos grupos-alvo;
- f)Assegurem estratégias suficientemente flexíveis para a abordagem dos grupos-alvo, de forma a ir ao encontro das suas características e níveis de risco, numa perspetiva de adequação das respostas às especificidades encontradas;
- g)Sejam estruturados a partir do Modelo Lógico, adotado pela Agência da União Europeia sobre Drogas (EUDA), enquanto representação gráfica do projeto, que descreva os seus elementos essenciais e resultados esperados, explicitando, simultaneamente, a relação lógica entre estes elementos e os resultados;
- h)Contenham a avaliação como princípio estruturante nas diferentes dimensões, nomeadamente de processo e de resultados;
- i)Integrem uma equipa técnica constituída por profissionais com formação específica, treinados e com experiência na área da prevenção e da promoção da saúde.
- 3 -Os projetos devem propor intervenções preventivas de três categorias distintas, de acordo com os grupos-alvo em questão, de forma a promover competências específicas para lidarem com o risco para a saúde mental e bem-estar emocional de pessoas jovens:
- a)Categoria A: famílias de jovens;
- b)Categoria B: jovens (12-30 anos);
- c)Categoria C: contextos comunitários.
- 4 -As entidades organizadoras devem apresentar, em cada projeto, intervenções de pelo menos duas das categorias mencionadas no número anterior deste artigo, em que uma delas será, obrigatoriamente, a categoria B.
Artigo 8.º — Medida 2, "Intervenção Comunitária"
Vigente desde: 26/09/2024
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Em vigor desde 26/09/2024