Os avaliadores externos cujas acreditações foram concedidas ao abrigo da regulamentação revogada mantêm a acreditação válida e o direito de exercício da respectiva actividade, nos termos da presente portaria, desde que se verifique o cumprimento dos requisitos por esta estabelecidos, ou outros requisitos legais decorrentes designadamente de eventuais situações de aposentação ou acumulação de funções.
Artigo 11.º — Norma transitória
Vigente desde: 15/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2011