- 1 -A revogação da acreditação implica a cessação do exercício da actividade de avaliador externo, sendo determinada nas situações em que ocorra a impossibilidade, continuada ou prolongada, do cumprimento dos critérios e requisitos de acreditação previstos na presente portaria, designadamente quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Comprovação da existência de falsas declarações;
- b)Prática de actos ou omissões que consubstanciem irregularidades graves susceptíveis de prejudicar a confiança do público no processo de reconhecimento, validação e certificação de competências ou de lesar a imagem da ANQ, I. P., no desempenho da sua actividade no âmbito dos centros novas oportunidades;
- c)Prática de actos ou omissões que afectem a idoneidade e competência do avaliador externo face ao sistema nacional de qualificações;
- d)Em resultado de avaliação insuficiente do desempenho enquanto avaliador externo, realizada pela ANQ, I. P., e tendo por base o estrito cumprimento do estipulado no artigo 2.º da presente portaria.
- 2 -A decisão de revogação da acreditação é da competência do presidente da ANQ, I. P., e fica sujeita às formalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º
- 3 -A revogação da acreditação poderá igualmente ser requerida à ANQ, I. P., por iniciativa do avaliador externo.
Artigo 10.º — Revogação da acreditação
Vigente desde: 15/06/2011
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Em vigor desde 15/06/2011