- 1 -A apreciação das candidaturas é efectuada por uma comissão de avaliação nomeada para o efeito pelo presidente da ANQ, I. P., e constituída por um dos membros do órgão de direcção deste instituto público e três individualidades de reconhecido mérito exteriores ao mesmo organismo.
- 2 -A comissão de avaliação referida nos números anteriores deve determinar a não aceitação das candidaturas que não satisfaçam os requisitos ou condições previamente definidos na presente portaria.
- 3 -A avaliação das candidaturas a acreditação deve incluir a solicitação de informações adicionais ao candidato que se revelem necessárias à apreciação da mesma.
- 4 -A comissão de avaliação pode propor a limitação do número de avaliadores externos a acreditar, tendo em conta as necessidades regionais efectivas destes profissionais e a dimensão da rede de centros novas oportunidades existentes ou a criar, devendo, nesse caso, a selecção dos avaliadores tomar por referência o mérito das candidaturas.
- 5 -O resultado da acreditação reveste a forma de uma lista nacional de avaliadores externos, ordenada alfabeticamente, e uma lista por NUT II e por NUT III, actualizada à data da publicitação.
Artigo 5.º — Apreciação da candidatura
Vigente desde: 15/06/2011
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Em vigor desde 15/06/2011