- 1 -A decisão de acreditação do candidato como avaliador externo é da competência do presidente da ANQ, I. P., sob proposta da comissão de avaliação estabelecida no n.º 1 do artigo 5.º, e deve tomar em consideração, nomeadamente, os critérios definidos no respectivo aviso de abertura do procedimento de acreditação.
- 2 -A decisão de acreditação será notificada aos candidatos pela ANQ, I. P., por e-mail com recibo da entrega da notificação, podendo estes apresentar reclamação por escrito no prazo máximo de 10 dias a contar da data da notificação.
- 3 -Uma eventual reclamação deverá ser remetida à ANQ, I. P., em modelo próprio, disponibilizado no sítio electrónico referido no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 6.º — Decisão
Vigente desde: 15/06/2011
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Em vigor desde 15/06/2011