- 1 -A acreditação dos avaliadores externos é válida a partir da data mencionada na decisão de acreditação publicitada nos termos do artigo 7.º da presente portaria.
- 2 -A acreditação dos avaliadores externos suspende-se nas situações referidas no artigo seguinte e cessa quando o próprio avaliador externo o solicite formalmente à ANQ, I. P., ou quando ocorra a sua revogação nos termos do artigo 10.º
Artigo 8.º — Validade da acreditação
Vigente desde: 15/06/2011
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Em vigor desde 15/06/2011