- 1 -A suspensão da acreditação consiste numa interrupção temporária do exercício da actividade de avaliador externo, aplicável quando se verifique que este não cumpre os critérios e requisitos de acreditação previstos na presente portaria, nomeadamente as disposições constantes dos seus artigos 2.º e 3.º, bem como qualquer outra obrigação decorrente da mesma.
- 2 -Por cada acto, omissão ou incumprimento é aplicada uma suspensão por um prazo de três meses, ao qual acrescem iguais períodos de suspensão em caso de reincidência, num período máximo de nove meses, findo o qual, subsistindo as razões que deram origem à suspensão, será iniciado o processo conducente à revogação da acreditação.
- 3 -A decisão de suspensão da acreditação é da competência do presidente da ANQ, I. P., e fica sujeita às formalidades previstas no n.º 2 do artigo 6.º
- 4 -A suspensão da acreditação poderá igualmente ser requerida à ANQ, I. P., por iniciativa do avaliador externo, com vista a acautelar situações previstas no n.º 1 do presente artigo, aplicando-se, neste caso, durante todo o período em que se mantiver o impedimento.
Artigo 9.º — Suspensão da acreditação
Vigente desde: 15/06/2011
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Em vigor desde 15/06/2011