- 1 -Os projetos conjuntos devem:
- a)Demonstrar, através da apresentação de um plano de ação conjunto nos termos da estrutura definida no Anexo B do presente Regulamento, que se trata de um projeto relevante para a valorização da oferta comercial do centro urbano onde se destina a ser implementado, envolvendo ações que visem a sua dinamização e promoção continuada, bem como a criação de serviços conjuntos de suporte aos potenciais consumidores com impacto previsível no volume de vendas dos estabelecimentos aderentes;
- b)Identificar, caracterizar e delimitar de forma clara o centro urbano onde o projeto será implementado;
- c)Corresponder a uma candidatura por promotor em cada fase de seleção;
- d)Incluir apenas estabelecimentos localizados no centro urbano identificado;
- e)Abranger um mínimo de 10 e um máximo de 30 empresas aderentes, devendo ser identificadas na candidatura pelo menos 50 % das empresas a abranger;
- f)Incluir pelo menos 80 % de estabelecimentos que desenvolvam atividades incluídas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º;
- g)Corresponder a um investimento mínimo elegível de (euro) 5.000 em cada empresa aderente;
- h)Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 12.º do enquadramento nacional, demonstrar que se encontram asseguradas as respetivas fontes de financiamento, incluindo no caso das empresas aderentes, pelo menos, 20 % do montante do investimento elegível em capitais próprios, conforme previsto no Anexo A do presente Regulamento;
- i)Possuir um prazo de execução até 12 meses, no que respeita às despesas das empresas aderentes, e de 18 meses, no que respeita às despesas da associação promotora, a contar da data da publicação da decisão da concessão do incentivo no sítio na página eletrónica do IAPMEI, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º;
- j)Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à exceção dos adiantamentos para sinalização relacionados com o projeto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, e as despesas relativas aos estudos e projetos, desde que realizados há menos de seis meses;
- k)Ter os projetos de arquitetura e das especialidades aprovados para efeito de execução do projeto, quando a sua aprovação seja exigida por lei;
- l)Não ser destinado ao apoio de estabelecimentos que se localizem em centros comerciais ou conjuntos comerciais, exceto se possuírem acesso direto pela via pública ou se o número de estabelecimentos do espaço comercial ou conjunto comercial for inferior a 10 e aderirem ao projeto conjunto pelo menos 50 % dos estabelecimentos do mesmo;
- m)Ter como objeto estabelecimentos com área de venda ao público.
- 2 -Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se centros urbanos, as áreas urbanas delimitadas com características de elevada densidade comercial, centralidade, multifuncionalidade e desenvolvimento económico e social.
- 3 -Para a mesma área urbana, tal como definida no número anterior, só é elegível um projeto conjunto em cada fase.
- 4 -Quando exista mais do que uma candidatura para determinada área urbana, é considerada aquela que obtiver uma pontuação final mais elevada nos termos do artigo 15.º.
- 5 -Compete à estrutura associativa promotora do projeto conjunto garantir a comprovação do cumprimento, por parte das empresas aderentes, das condições de elegibilidade do projeto previstas nas alíneas h), k), l) e m) do n.º 1.
Artigo 12.º — Condições específicas de elegibilidade dos projetos conjuntos
Vigente desde: 24/07/2013
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Em vigor desde 24/07/2013