- 1 -Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, no que respeita às empresas aderentes, consideram-se elegíveis as despesas a afetar ao estabelecimento objeto da candidatura, relativas às áreas de investimento identificadas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 6.º.
- 2 -As despesas indicadas no número anterior deverão ser classificadas pelo promotor enquanto:
- a)Custos comuns distribuíveis pelas empresas, correspondendo a aquisições comuns contratadas conjuntamente pelo promotor para execução nas empresas aderentes e cujos custos são distribuídos por aquelas de acordo com critérios de imputação pré-definidos;
- b)Custos a incorrer individualmente por cada empresa aderente.
- 3 -Para efeito de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis, para além das despesas referidas no n.º 1, as despesas da associação promotora com:
- a)Aquisição de equipamentos, software e serviços, relativos a ações que visem a dinamização e promoção continuada do centro urbano, bem como a criação de serviços conjuntos de suporte aos potenciais clientes com impacto previsível no volume de vendas dos estabelecimentos aderentes, nomeadamente:
- i)Criação de suportes para divulgação da oferta comercial do centro urbano, designadamente, guias e diretórios a disponibilizar no centro urbano;
- ii)Aquisição de hardware e software destinados à criação de espaços virtuais de divulgação na Internet ou outros meios de divulgação da oferta comercial do centro urbano que permitam interação com os potenciais clientes, incluindo entre outros, a criação de websites, a disponibilização de catálogos virtuais e a criação de aplicações para dispositivos móveis, incluindo a criação dentro do centro urbano, de zonas comuns de acesso sem fios à Internet;
- iii)Criação de imagem única com caráter duradouro, incluindo a aplicação em sinalização permanente no espaço urbano e nos locais envolventes;
- iv)Contratação de serviços de social media marketing, incluindo a criação e manutenção de espaços virtuais de divulgação do centro urbano nas redes sociais,
- v)Criação de sistemas de fidelização comuns para as empresas aderentes;
- vi)Criação de serviços de apoio no local ao cliente, nomeadamente apoio no cuidado de crianças entre outros;
- vii)Criação de sistemas comuns de monitorização e de segurança;
- viii)Dinamização de serviços de entrega ao domicílio.
- b)Custos da associação com a gestão do projeto, relativos a:
- i)Estudos/diagnósticos necessários à fundamentação da candidatura;
- ii)Custos com pessoal da estrutura associativa para gestão do projeto;
- iii)Custos com a divulgação do projeto;
- iv)Custos com a avaliação e disseminação de resultados do projeto;
- v)Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º.
- a)Aquisição de equipamentos, software e serviços, relativos a ações que visem a dinamização e promoção continuada do centro urbano, bem como a criação de serviços conjuntos de suporte aos potenciais clientes com impacto previsível no volume de vendas dos estabelecimentos aderentes, nomeadamente:
- 4 -Constituem despesas não elegíveis, para além das consideradas no artigo 14.º do enquadramento nacional, as seguintes:
- a)Obras de ampliação de edifícios;
- b)Remodelações de interiores que não se destinem às áreas de venda ao público;
- c)Aquisição de marcas;
- d)Equipamentos de venda automática a colocar fora do estabelecimento objeto do projeto;
- e)Mobiliário e outros equipamentos que não se destinem a áreas de venda ao público, com exceção dos necessários à introdução de tecnologias de informação e comunicação;
- f)Despesas de funcionamento da entidade promotora relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo;
- g)Despesas com prémios, júris de concursos, deslocações, alojamento e alimentação;
- h)Fogo-de-artifício e iluminação festiva;
- i)Brindes e outro material promocional;
- j)Despesas com animadores e aquisição ou aluguer de infraestruturas e equipamentos associados à organização de eventos com caráter periódico;
- k)Despesas com a contratação de segurança privada;
- l)Custos com recursos humanos não incluídos no ponto ii) da alínea b) do n.º 3;
- m)Aquisições de serviços para gestão, execução ou implementação do projeto, que tenham como objetivo substituírem o papel do promotor na implementação do projeto;
- n)IVA, exceto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.
Artigo 13.º — Despesas elegíveis e não elegíveis nos projetos conjuntos
Vigente desde: 24/07/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2013