- 1 -O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável, correspondente a 45 % das despesas elegíveis para as empresas aderentes, não podendo ultrapassar o valor de (euro) 20.000 para cada empresa aderente, e a 70 % das despesas elegíveis para as associações, não podendo ultrapassar o valor médio de (euro) 6.000 por cada empresa aderente, com os seguintes valores médios por área de investimento:
- a)Até (euro) 1.500, por empresa, para as despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º;
- b)Até (euro) 10.000, por empresa, para as despesas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º;
- c)Até (euro) 1.500, por empresa, para as despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º;
- d)Até (euro) 5.000, por empresa, para as despesas previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º;
- e)Até (euro) 1.000, por empresa, para as despesas previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º.
- 2 -Adicionalmente ao referido no número anterior, o projeto conjunto pode beneficiar de um prémio de boa execução, correspondente a uma majoração de 10 % do valor do incentivo apurado para as empresas aderentes e de uma majoração de 15 % do valor do incentivo apurado para as associações, se, em sede de avaliação final do projeto, cumprir cumulativamente as seguintes condições:
- a)Estar assegurado o cumprimento dos objetivos do projeto;
- b)Possuir uma taxa de execução do incentivo contratado para as empresas aderentes superior a 70 %; e
- c)Ser apresentado o pedido de pagamento final nos três meses seguintes após o prazo de 18 meses de execução definido na alínea i) do n.º 1 do artigo 12.º, excluindo o prazo definido no n.º 3 do artigo 24.º.
- 3 -Os incentivos a conceder não podem ultrapassar o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão Europeia, de 15 de dezembro de 2006, ainda que seja atribuído prémio de boa execução, nos termos do número anterior.
- 4 -No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos no âmbito de outros sistemas de incentivo ao abrigo dos auxílios de minimis, nas condições referidas pela Comissão Europeia.
Artigo 14.º — Incentivos a conceder nos projetos conjuntos
Vigente desde: 24/07/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2013