- 1 -Além das obrigações das entidades beneficiárias definidas no artigo 13.º do enquadramento nacional, os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Executar o projeto nos termos e prazos fixados no contrato;
- b)Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e de segurança social;
- c)Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo da execução, fiscalização e encerramento do projeto;
- d)Comunicar ao IAPMEI, I. P., qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto ou à sua realização pontual;
- e)Manter as condições legais exigíveis ao exercício da respetiva atividade no estabelecimento alvo do incentivo;
- f)Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
- g)Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;
- h)Manter, na entidade, um processo, devidamente organizado e atualizado, com todos os documentos suscetíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, para permitir o adequado acompanhamento e controlo da mesma;
- i)Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do enquadramento nacional, as entidades beneficiárias devem publicitar no local de realização do projeto, a concessão do incentivo financeiro, de acordo com modelo a aprovar na norma de pagamentos referida no artigo 21.º;
- j)Comprovar o pagamento da despesa correspondente aos adiantamentos efetuados contra fatura nos prazos definidos para o efeito;
- k)Manter os pressupostos de avaliação que deram origem à seleção do projeto, nomeadamente no que respeita à pontuação final do projeto;
- l)Ser titular de conta bancária específica para realização de todos os movimentos financeiros do projeto, incluindo o pagamento das despesas, o recebimento dos incentivos e o pagamento e recebimento de contrapartidas financeiras relacionadas com o projeto.
- 2 -No caso dos projetos conjuntos, as contas bancárias identificadas na alínea l) do número anterior, devem igualmente ser usadas para todos os movimentos financeiros decorrentes do projeto conjunto, nomeadamente:
- a)A entrega, às empresas aderentes, dos incentivos recebidos pela associação destinados à comparticipação dos custos individualizáveis;
- b)A entrega, à associação promotora, por parte das empresas aderentes, das verbas necessárias ao pagamento dos custos distribuíveis contratados pela associação;
- c)O pagamento, à associação promotora, da contrapartida privada dos custos indivisíveis suportados pela associação.
- 3 -No caso dos projetos conjuntos, a associação promotora deve divulgar publicamente, no prazo de um mês contado desde o recebimento de cada tranche de incentivo, um relatório de execução do projeto que identifique:
- a)As empresas aderentes e montantes de investimento executado, dividido por custos distribuíveis e individualizáveis;
- b)As entidades fornecedoras contratadas, o procedimento de seleção usado e o valor de cada contrato de fornecimento;
- c)O saldo global do projeto no que respeita a despesas elegíveis e incentivo contratados e executados.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do enquadramento nacional, os promotores obrigam-se ainda a não ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia do IAPMEI, I. P., bem como a manter o estabelecimento em funcionamento e os postos de trabalho criados no âmbito do projeto, até três anos contados após a data de celebração do contrato de concessão do incentivo financeiro.
Artigo 23.º — Obrigações das entidades beneficiárias
Vigente desde: 24/07/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2013