- 1 -O contrato pode ser resolvido unilateralmente pelo IAPMEI, I. P., desde que se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objetivos e obrigações legais e contratuais, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão, bem como a pontuação final do projeto;
- b)Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respetivas obrigações legais e fiscais;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.
- 2 -A resolução do contrato implica devolução do montante do incentivo já recebido no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.
- 3 -Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária fica impedida de candidatar-se a apoios desde a data da resolução até cinco anos, a contar da data da devolução integral dos incentivos.
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada e financiamento adequado por capitais próprios
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, considera-se que as entidades beneficiárias dos projetos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem, um rácio de autonomia financeira (AF) não inferior a 0,15, calculada através da seguinte fórmula:
AF = (Cpe/Ae)
em que:
Cpe = Capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos.
Ae = Ativo da empresa.
- 2 -Para o cálculo dos indicadores referidos no número anterior será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura.
- 3 -No caso de insuficiência de capital próprio, o promotor poderá demonstrar até ao momento da assinatura do contrato, a realização dos aumentos de capital social ou prestações suplementares, que permitam suprir o capital em falta e cumprir o rácio referido no n.º 1, não podendo estes valores ser considerados para efeitos do número seguinte.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projetos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20% de capitais próprios, calculado através da seguinte fórmula:
NCP = (CPp/lp)
em que:
CPp = Novos capitais próprios para financiamento do projeto, incluindo aumentos de capital, prestações suplementares e suprimentos de sócios, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até ao encerramento do projeto. Podem ser considerados para este efeito os capitais próprios que ultrapassem 20 % do ativo total líquido do ano anterior ao da candidatura.
Ip = Montante do investimento elegível do projeto.
- 5 -A demonstração da realização dos aumentos de capital social, prestações suplementares de capital e suprimentos, que sejam necessários para o cumprimento do rácio definido no número anterior face ao investimento elegível executado, deverá ser efetuada até à avaliação final do projeto por parte do IAPMEI, I. P.
ANEXO B
Plano de ação
Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento, o plano de ação conjunto deve conter as seguintes informações:
- a)Caracterização do centro urbano e identificação dos estabelecimentos comerciais;
- b)Identificação de ameaças, oportunidades, pontos fortes e pontos fracos do centro urbano;
- c)Identificação e quantificação dos objetivos estratégicos a atingir com o projeto;
- d)Identificação e fundamentação das ações a desenvolver no projeto com vista ao cumprimento dos objetivos;
- e)Justificação do contributo das ações para a dinamização e promoção continuada do centro urbano bem como para a criação de serviços conjuntos de suporte ao cliente;
- f)Custos globais do projeto conjunto, identificando os custos comuns subdivididos em custos comuns indivisíveis, os custos comuns distribuíveis pelas empresas e respetivos critérios de imputação, bem como os custos a incorrer individualmente por cada empresa;
- g)Procedimentos de contratação a adotar pela associação no caso dos custos distribuíveis e custos indivisíveis;
- h)Financiamento do custo global, identificando a parcela a suportar pelas empresas, a parcela a suportar pela entidade promotora (não obrigatória) e a parcela a suportar pelo sistema de incentivos;
- i)Identificação da forma escolhida para divulgação pública do relatório de execução do projeto;
- j)Atividades de sensibilização e divulgação do programa tendo em vista assegurar a adesão das empresas ao programa;
- k)Plano de divulgação de resultados e de disseminação de boas práticas.
Artigo 26.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 24/07/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2013