- 1 -Para a tipologia de projeto conjunto de modernização comercial referida na alínea b) do artigo 2.º, podem beneficiar dos incentivos:
- a)As micro e pequenas empresas aderentes ao projeto conjunto, independentemente da sua forma jurídica, que desenvolvam as atividades previstas no artigo 3.º;
- b)As estruturas associativas empresariais do setor do comércio promotoras dos projetos conjuntos, classificadas na subclasse 94110 da CAE ou outras estruturas associativas empresariais equiparadas.
- 2 -Nos termos do despacho de abertura de fase de candidaturas, pode ser determinado um âmbito mais restrito que o decorrente do número anterior.
- 3 -A adesão ao projeto conjunto por parte das empresas é formalizada através de contrato de adesão entre estas e a associação promotora, de acordo com minuta tipo a disponibilizar pelo IAPMEI, I. P.
- 4 -Em aditamento à alínea a) do n.º 1, podem ainda ser aceites atividades inseridas noutras CAE previstas no n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional, em função da demonstração do seu contributo para a coerência do projeto conjunto, nos termos a definir no despacho de abertura de fase.
- 5 -Excluem-se do n.º 1 do presente artigo, os investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum.
- 6 -Estão igualmente excluídos:
- a)Os estabelecimentos que tenham sido licenciados ao abrigo da Lei n.º 12/2004, de 30 de março;
- b)Os estabelecimentos que estejam ou tenham estado abrangidos pelo atual regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, constante do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, independentemente de terem sido alvo de controlos nos seus termos.
Artigo 9.º — Entidades beneficiárias nos projetos conjuntos
Vigente desde: 24/07/2013
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