- 1 -Os pedidos de pagamento são formalizados pelos beneficiários em formulário próprio disponibilizado no portal do IFAP, I. P., a partir da data de início de cada campanha vitivinícola e até ao dia 15 de julho do ano seguinte.
- 2 -Os beneficiários apresentam ao IFAP, I. P., um pedido de pagamento por cada pedido de apoio, tendo, para o efeito, que respeitar os critérios de elegibilidade definidos no artigo 4.º e cumprir as obrigações constantes do artigo 5.º
- 3 -O álcool a que corresponde cada pedido de pagamento só pode ser objeto de desnaturação ou de expedição nos casos em que não é exigida desnaturação nos termos do n.º 5 do artigo 3.º, decorrido um prazo mínimo de cinco dias úteis após formalização do pedido de pagamento ou do pedido de alteração previsto no número seguinte, no limite, até ao último dia da campanha vitivinícola.
- 4 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, para cada pedido de pagamento, pode ser apresentado um pedido de alteração, não podendo daí resultar o aumento do montante do apoio anteriormente solicitado.
- 5 -O pedido de alteração referido no número anterior só pode ser apresentado até 15 de julho de cada ano e antes da notificação de qualquer ação de controlo e previamente à preparação do álcool para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica.
Artigo 10.º — Pedido de pagamento
Vigente desde: 27/07/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2023