- 1 -As provas de avaliação psicológica visam avaliar, através de técnicas adequadas, aptidões, características de personalidade e competências dos candidatos e estabelecer a adequação às exigências das funções policiais, tendo como referência as atribuições da PSP.
- 2 -A aplicação deste método de selecção é obrigatoriamente efectuado pela Divisão de Psicologia da PSP, através de aplicação de provas colectivas em suporte de papel e ou informático.
- 3 -A avaliação psicológica pode comportar uma ou mais fases.
- 4 -Por cada candidato submetido a avaliação psicológica é elaborado um processo de resultados individual, contendo os dados de cada uma das provas aplicadas e nível atingido em cada uma delas.
- 5 -A ficha referida no número anterior deve garantir a privacidade da avaliação psicológica perante terceiros.
- 6 -A revelação ou transmissão de informações relativas à avaliação psicológica, para além dos constantes da ficha referida no n.º 4, a outra pessoa que não o próprio candidato constitui quebra do dever de sigilo e implica a responsabilização disciplinar do autor da infracção.
- 7 -O resultado da avaliação psicológica tem uma validade de 18 meses, contados da data da homologação da lista de ordenação final, podendo, durante esse período, o resultado ser aproveitado para outros procedimentos de recrutamento para a carreira de agente da PSP.
Artigo 10.º — Provas de avaliação psicológica
Vigente desde: 28/04/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2010