- 1 -Os candidatos admitidos são convocados, no prazo de cinco dias úteis e pela forma prevista no n.º 2 do artigo 25.º, para a realização dos métodos de selecção, com indicação do local, data e horário em que os mesmos devam ter lugar.
- 2 -No mesmo prazo iniciam-se os procedimentos relativos à utilização dos métodos que não exijam a presença dos candidatos.
Artigo 27.º — Início da utilização dos métodos de selecção
Vigente desde: 28/04/2010
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Em vigor desde 28/04/2010