- 1 -À lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e às exclusões ocorridas no decurso da aplicação dos métodos de selecção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 26.º
- 2 -No prazo de cinco dias úteis após a conclusão da audiência dos interessados, a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, é submetida a homologação do director nacional da PSP.
- 3 -No caso em que o director nacional da PSP seja membro do júri, a homologação da lista é da competência do Ministro da Administração Interna.
- 4 -Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de selecção, são notificados do acto de homologação da lista de ordenação final.
- 5 -A notificação referida no número anterior é efectuada pela forma prevista no n.º 2 do artigo 25.º
- 6 -A lista unitária de ordenação final, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada em local visível e público dos Comandos da PSP e disponibilizada na sua página electrónica.
Artigo 31.º — Audiência dos interessados e homologação
Vigente desde: 28/04/2010
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Em vigor desde 28/04/2010