- 1 -Sempre que, em resultado de procedimento concursal comum, a lista de ordenação final, devidamente homologada, contenha um número de candidatos aprovados superior ao número de vagas fixado para a frequência do CFA, é sempre constituída uma reserva de recrutamento, contendo os candidatos aprovados excedentários.
- 2 -A reserva de recrutamento pode ser utilizada se, cumulativamente:
- a)Não tiverem decorrido mais de 18 meses, contado da data da homologação da lista de ordenação final, até ao início de novo curso;
- b)O número de candidatos aprovados que constituem a reserva de recrutamento for 20 % superior ao número de vagas definidas para o novo curso.
- 3 -O director nacional da PSP pode igualmente publicitar procedimento concursal exclusivamente destinado à constituição de reservas de recrutamento, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo iii e no n.º 2.
- 4 -A publicitação do procedimento concursal referido no número anterior depende da inexistência de candidatos em reserva constituída nos termos dos n.os 1 e 2.
Artigo 37.º — Reservas de recrutamento
Vigente desde: 28/04/2010
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