- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, a entidade gestora do aeroporto de Lisboa deve comunicar à Autoridade Nacional da Aviação Civil a ocorrência de quaisquer factos ou condutas que consubstanciem uma violação ao regime previsto na presente portaria e na legislação em vigor, configurando a prática de contraordenação.
- 2 -No exercício das funções previstas nos artigos 33.º e 34.º do anexo do Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, compete à ANAC assegurar a adoção dos procedimentos que garantam o cumprimento das disposições legais aplicáveis no âmbito das suas atribuições.
Artigo 4.º — Fiscalização
Vigente desde: 27/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2023