- 1 -O pedido de acesso e inclusão da operação de crédito na garantia de carteira deve ser formulado pelos mutuários junto das instituições, devendo incluir informação referente a todos os mutuários e ao crédito a abranger.
- 2 -A instrução da garantia deve incluir:
- i)A documentação indicada no anexo v, "Elementos de Instrução do Pedido de Acesso", do presente Protocolo;
- ii)A declaração constante do anexo vi, "Declaração do Mutuário".
- i)A documentação indicada no anexo v, "Elementos de Instrução do Pedido de Acesso", do presente Protocolo;
- 3 -Os pedidos de acesso e a respetiva documentação de suporte devem ser recolhidos pelas instituições junto dos seus clientes, pelo meio que aquelas considerem mais conveniente.
- 4 -Os contratos de crédito, a garantir pelo Estado, devem ser celebrados após a assinatura do presente Protocolo e da concessão da garantia.
Cláusula 4.º — Pedidos de acesso
Vigente desde: 27/09/2024
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Em vigor desde 27/09/2024