- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, podem ser objecto de reconhecimento, pelo Ministério da Justiça, os seguintes cursos:
- a)Curso de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a prestação de serviços de mediação pública no âmbito dos julgados de paz;
- b)Curso de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a prestação de serviços de mediação pública no âmbito do Sistema de Mediação Familiar;
- c)Curso de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a prestação de serviços de mediação pública no âmbito do Sistema de Mediação Laboral;
- d)Curso de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a prestação de serviços de mediação pública no âmbito do Sistema de Mediação Penal;
- e)Curso de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a prestação de serviços de mediação nos centros de arbitragem de conflitos de consumo apoiados pelo Ministério da Justiça;
- f)Curso de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a prestação de serviços de mediação nos centros de arbitragem no âmbito da propriedade industrial, nomes de domínio, firmas e denominações apoiados pelo Ministério da Justiça;
- g)Curso de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a prestação de serviços de mediação nos centros de arbitragem administrativa apoiados pelo Ministério da Justiça.
- 2 -Podem ainda ser reconhecidos cursos de formação de mediadores de conflitos a habilitar para a prestação de serviços de mediação em outros centros de arbitragem apoiados pelo Ministério da Justiça, nos termos gerais do presente Regulamento e do n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 2.º — Tipologia de cursos
Vigente desde: 29/04/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2010