- 1 -A entidade interessada em obter o reconhecimento dos cursos referidos no artigo anterior deve dirigir o pedido ao Ministro da Justiça em requerimento electrónico disponibilizado no sítio electrónico do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL) - www.gral.mj.gov.pt, com uma antecedência mínima de 90 dias face à data de início da realização dos cursos.
- 2 -O requerimento referido no número anterior é assinado electronicamente, com respeito pelas exigências de fiabilidade e segurança da assinatura electrónica qualificada, devendo ser instruído com os seguintes elementos em suporte digital:
- a)Certidão comprovativa da inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas da entidade requerente;
- b)Número de identificação fiscal da entidade requerente;
- c)Certificado de inexistência de dívidas fiscais da entidade requerente;
- d)Certificado de inexistência de dívidas à segurança social da entidade requerente;
- e)Histórico da actividade desenvolvida pela entidade requerente nos cinco anos anteriores à data de apresentação do pedido, com indicação da formação inicial ministrada nas diversas áreas e da formação contínua, teórica e prática, disponibilizada aos mediadores de conflitos;
- f)Identificação do responsável pela coordenação do curso e respectivo currículo, datado e assinado;
- g)Identificação da pessoa que apresenta o requerimento;
- h)Currículo, datado e assinado, de todos os formadores do curso;
- i)Denominação, objectivo, duração, cronograma, localidade e instalações previstas para a realização do curso;
- j)Descrição dos conteúdos programáticos com a indicação da respectiva metodologia, distribuição das horas de formação pelas componentes teórica e prática, identificação da afectação dos formadores aos conteúdos programáticos e bibliografia adoptada;
- l)Objectivos a atingir em cada módulo;
- m)Critérios de selecção dos formandos e referência ao número mínimo e máximo de candidatos para a realização da formação;
- n)Critérios de avaliação e certificação dos formandos; e,
- o)Recursos humanos disponibilizados para o desenvolvimento e acompanhamento do curso.
- 3 -Os pedidos podem ainda ser formalizados por via postal, mediante correio registado com aviso de recepção, em requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, através de modelo disponibilizado no sítio electrónico do GRAL.
- 4 -Quando os pedidos forem formalizados nos termos do n.º 1 os elementos constantes do n.º 2 podem ser remetidos do modo previsto no número anterior.
- 5 -Para as despesas inerentes à instrução do processo de reconhecimento de cada curso deve a entidade requerente, nos 10 dias subsequentes à apresentação da candidatura, proceder ao depósito, a favor do GRAL, do valor correspondente a uma propina devida por um formando para a frequência do curso, sob pena de não aceitação da candidatura.
Artigo 3.º — Formalização do pedido
Vigente desde: 29/04/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2010