- 1 -Obtido o reconhecimento do curso, incumbe à entidade requerente zelar pela sua realização integral, nos termos, condições e prazo constantes da respectiva candidatura.
- 2 -O incumprimento pelas entidades requerentes dos termos em que foi autorizada a realização de cursos de mediação pode condicionar a habilitação dos seus formandos à prestação de serviços de mediação pública, bem como o reconhecimento de cursos futuros.
Compete ao GRAL o acompanhamento e a fiscalização da realização dos cursos de mediação de conflitos reconhecidos pelo Ministério da Justiça, podendo, para o efeito, realizar as diligências que considerar adequadas, nomeadamente solicitar informações às entidades requerentes, realizar visitas e submeter inquéritos de satisfação sobre os cursos ministrados aos formandos.
Artigo 8.º — Acompanhamento e fiscalização
Vigente desde: 29/04/2010
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Em vigor desde 29/04/2010