1 - A apreciação dos pedidos formulados atende aos seguintes aspectos:
a) Idoneidade da entidade requerente;
b) Histórico da actividade desenvolvida pela entidade requerente;
c) Currículo dos formadores;
d) Metodologia, conteúdos programáticos e duração do curso;
e) Estrutura curricular e plano de estudos do curso;
f) Distribuição das cargas horárias;
g) Programa de estágios;
h) Técnicas pedagógicas;
i) Número máximo de formandos a admitir em cada curso;
l) Modo de selecção dos candidatos a admitir no curso;
m) Critérios de avaliação e de aprovação dos formandos;
n) Modo de certificação dos formandos;
o) Recursos humanos disponibilizados para o desenvolvimento e acompanhamento do curso;
p) Recursos físicos disponibilizados para a realização do curso.
2 - A decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento de qualquer curso é sempre expressa e precedida de audiência prévia escrita da entidade requerente, com indicação dos respectivos fundamentos, a ter lugar no final da instrução do processo pelo GRAL.