- 1 -O titular do ato de admissão da comunicação prévia deve requerer à DGEG a emissão de certificado de exploração da instalação antes de decorrido o prazo de caducidade previsto no artigo anterior.
- 2 -O pedido de emissão do certificado de exploração deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação do ato de admissão da comunicação prévia, por referência à sua data de emissão ou de deferimento tácito e ao centro eletroprodutor a que respeita, acompanhada de cópia da notificação do ato de admissão, sempre que tenha havido lugar a tal notificação;
- b)Declaração do titular do ato de admissão da comunicação prévia, sob compromisso de honra, atestando que o centro eletroprodutor foi instalado em conformidade com o ato de admissão da comunicação prévia, a legislação e a regulamentação em vigor, encontrando-se em condições de iniciar a respetiva exploração industrial;
- c)Termo de responsabilidade segundo modelo aprovado pela DGEG, subscrito pelo técnico responsável pela instalação do centro eletroprodutor, ou termo de entrega e conformidade subscrito pelo fabricante ou fornecedor, que confirme que o centro eletroprodutor foi instalado em conformidade com o ato de admissão da comunicação prévia, a legislação e a regulamentação em vigor, encontrando-se em condições de iniciar a respetiva exploração industrial;
- d)Memória descritiva e telas finais das peças desenhadas do centro eletroprodutor, nos termos do anexo I da presente portaria;
- e)Comprovativo do pagamento da taxa devida pela apreciação do pedido de emissão do certificado de exploração, no valor previsto no anexo II da presente portaria, que da mesma faz parte integrante;
- f)Prova da celebração do seguro de responsabilidade civil a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
- 3 -O titular do ato de admissão da comunicação prévia pode iniciar a exploração do centro eletroprodutor, a título provisório, a partir do final do prazo de 20 dias contado do pedido de emissão do certificado de exploração, se neste prazo a DGEG não determinar a realização de uma vistoria ao centro eletroprodutor, a qual deve ocorrer nos 10 dias subsequentes ao termo daquele prazo.
- 4 -Para efeitos do número anterior, a DGEG comunica ao titular do ato de admissão da comunicação prévia o dia e hora agendados para a vistoria, com a antecedência mínima de cinco dias.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o certificado de exploração é emitido no prazo máximo de 15 dias contado do termo do prazo de 20 dias referido no n.º 3.
- 6 -Quando haja lugar à vistoria prevista no n.º 3 e o respetivo relatório conclua pela conformidade da instalação, o prazo para emissão do certificado de exploração previsto no número anterior é contado da data da realização da vistoria.
- 7 -O certificado de exploração contém uma descrição sumária do centro eletroprodutor, incluindo a respetiva localização, potência máxima injetável na RESP, potência instalada bruta e líquida, em kW e kVA, fonte de energia primária, tecnologia e combustível a utilizar, incluindo a percentagem máxima de combustível fóssil para arranque da central, se for o caso, bem como a data de entrada em exploração.
- 8 -À emissão do certificado de exploração e à vistoria aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos 20.º-B e 21.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
- 9 -Uma vez emitido o certificado de exploração, este passa a integrar os termos e condições do ato de admissão da comunicação prévia do centro eletroprodutor a que se refere.
Artigo 10.º — Certificado de exploração
Vigente desde: 24/07/2013
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Em vigor desde 24/07/2013