- 1 -Admitida a comunicação prévia, o seu titular dá início aos trabalhos de instalação do centro eletroprodutor.
- 2 -O titular da comunicação prévia deve concluir os trabalhos de instalação do centro eletroprodutor e iniciar a exploração do mesmo no prazo constante da comunicação prévia ou, nos casos de admissão condicionada previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, do ato de admissão, não podendo o referido prazo ultrapassar dois anos, ou no caso de aproveitamentos hidroelétricos, seis anos, de acordo com o disposto no artigo 33.º-P do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
- 3 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pela DGEG, por um período não superior a metade do prazo inicial, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 33.º-P do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
- 4 -Se o centro eletroprodutor não entrar em exploração industrial até ao final do prazo fixado nos termos dos números anteriores o ato de admissão da comunicação prévia caduca.
Artigo 9.º — Prazo para instalação e entrada em exploração
Vigente desde: 24/07/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2013