A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 10 de julho de 2013.
ANEXO I
[a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º]
Elementos de projeto do centro eletroprodutor que devem instruir a comunicação prévia
- 1 -Memória descritiva e justificativa contendo:
- a)Descrição sucinta do centro eletroprodutor, da potência máxima injetável na RESP e da potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA, a fonte de energia primária, tecnologia e combustível a utilizar, nomeadamente para arranque, se aplicável, o destino da produção de eletricidade, a sua localização mediante indicação do distrito, concelho e freguesia e coordenadas no sistema de referência PT-TM06/ETRS89 (no caso de centrais eólicas devem ser indicadas as coordenadas de cada aerogerador, no caso de centrais fotovoltaicas as coordenadas dos vértices do polígono em que se insere o parque fotovoltaico e no caso das demais centrais as coordenadas do ponto central);
- b)Condições técnicas de ligação à RESP conforme o disposto no Regulamento da Rede de Distribuição ou no Regulamento da Rede de Transporte, conforme aplicável, e proteções ao nível da interligação, de acordo com o especificado no Guia Técnico das Instalações de Produção Independente de Energia Elétrica e no Regulamento de Acesso às Redes.
- 2 -Peças desenhadas, em formato A4, compreendendo:
- a)Planta do local, numa escala adequada e legível, contendo a implantação do centro eletroprodutor e as respetivas coordenadas;
- b)Diagrama com o centro eletroprodutor, quadros elétricos, ponto de ligação à RESP e respetivas proteções e aparelhagem de contagem;
- c)Esquema unifilar da instalação, com a indicação dos quadros elétricos, das características da aparelhagem e restante equipamento.
ANEXO II
[a que se referem o n.º 3 do artigo 6.º, a alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 12.º e os n.os 2 e 5 do artigo 13.º]
Taxas
- 1 -As taxas seguidamente indicadas, devidas ao abrigo da presente portaria, são fixadas nos montantes seguintes:
- a)Apreciação da comunicação prévia, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º:
- i)Inferior ou igual a 501 kW - 700 (euro);
- ii)Superior a 501 kW - 1300 (euro).
- b)Apreciação do pedido de emissão do certificado de exploração, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º:
- i)Inferior ou igual a 501 kW - 800 (euro) ou 1200 (euro), se for realizada vistoria;
- ii)Superior a 501 kW - 1500 (euro) ou 1500 (euro), se for realizada vistoria.
- c)Apreciação da comunicação prévia de alteração, de acordo com o n.º 3 do artigo 12.º:
- i)Inferior ou igual a 501 kW - 500 (euro);
- ii)Superior a 501 kW - 700 (euro).
- d)Apreciação do pedido de averbamento no certificado de exploração de alterações ao centro eletroprodutor, de acordo com o n.º 3 do artigo 12.º:
- i)Inferior ou igual a 501 kW - 600 (euro) ou 1000 (euro), se for realizada vistoria;
- ii)Superior a 501 kW - 900 (euro) ou 1300 (euro), se for realizada vistoria.
- e)Apreciação do averbamento do certificado de exploração em resultado de transmissão do centro eletroprodutor sujeita a declaração, de acordo com o n.º 2 do artigo 13.º - 500 (euro);
- f)Apreciação do pedido de transmissão ou cedência de exploração do centro eletroprodutor sujeito a autorização prévia, de acordo com o n.º 5 do artigo 13.º- 600 (euro).
- a)Apreciação da comunicação prévia, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º:
- 2 -A taxa é paga no prazo de cinco dias após a receção de notificação para pagamento, salvo quando estiver prevista a respetiva autoliquidação.
- 3 -A taxa é devida à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) pelo interessado, no caso da alínea a) do n.º 1, pelo titular do ato de admissão da comunicação, nos casos previstos nas alíneas b) a d), ou pelo transmissário, nos casos previstos nas alíneas e) e f).
- 4 -As taxas previstas no n.º 1 podem ser atualizadas anualmente de acordo com um coeficiente de atualização resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses, apurado e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I.P.), sendo o respetivo valor arredondado para a dezena de euro imediatamente superior.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o valor da taxa é atualizado mediante aviso do diretor-geral da DGEG publicitado no sítio da Internet da DGEG.