- 1 -A instalação de centros eletroprodutores em regime especial está sujeita à admissão de uma comunicação prévia, sempre que não esteja sujeita à obtenção de uma licença de produção de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 33.º-E do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
- 2 -A exploração em regime industrial do centro eletroprodutor para o qual tenha sido admitida uma comunicação prévia está sujeita a atribuição de certificado de exploração.
- 3 -A cada centro eletroprodutor previsto no n.º 1 corresponde um ato de admissão da comunicação prévia.
Artigo 2.º — Comunicação prévia
Vigente desde: 24/07/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2013