- 1 -As reuniões da Comissão Regional são ordinárias e extraordinárias.
- 2 -A Comissão reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido.
- 3 -A Comissão, na sua primeira reunião, elegerá o seu presidente, assim como o vogal substituto.
- 4 -As reuniões da Comissão terão lugar na sede da Região ou em local que for designado pelo presidente, dentro da área da Região.
- 5 -As reuniões da Comissão Regional serão convocadas com, pelo menos, 10 dias de antecedência, constando da respectiva convocatória, obrigatoriamente, o local, a data e hora da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar, devidamente discriminados.
- 6 -Perdem o mandato os membros da Comissão Regional que injustificadamente faltem a mais de 3 reuniões, devendo este facto ser comunicado à entidade representada, que procederá à sua substituição.
- 7 -Por cada reunião a que assistam, os membros da Comissão Regional terão direito a senhas de presença de montante a fixar pela Comissão nos termos legais.
- 8 -Os membros da Comissão Regional terão igualmente direito a abono de transporte e a ajudas de custo nos termos estabelecidos para os funcionários públicos de categoria correspondente à letra C.
- 9 -Das reuniões da Comissão será lavrada acta em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e pelo secretário-geral.
ARTIGO 11.º — (Reuniões da Comissão Regional)
Vigente desde: 03/03/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1983