- 1 -O presidente da Comissão Regional será eleito pela Comissão Regional, sendo a respectiva posse conferida pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.
- 2 -O mandato do presidente terá a duração de 3 anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
- 3 -O mandato do presidente poderá ser revogado, a todo o tempo, por deliberação da Comissão Regional aprovada por maioria de dois terços dos membros que a constituem.
- 4 -Verificando-se a vacatura do cargo de presidente da Comissão Regional por mais de 90 dias e não se tendo efectuado, dentro desse prazo, a eleição a que se refere o n.º 1 do presente artigo, o membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo poderá nomear o respectivo titular.
ARTIGO 12.º — (Eleição do presidente da Comissão Regional)
Vigente desde: 03/03/1983
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Em vigor desde 03/03/1983