A Região de Turismo terá delegações nas sedes das ex-zonas de turismo e, bem assim, em quaisquer outros locais da Região cujo interesse turístico o justifique, por deliberação da Comissão Regional.
ARTIGO 3.º — (Delegações da Região)
Vigente desde: 03/03/1983
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Em vigor desde 03/03/1983