- 1 -As delegações serão criadas por deliberação da Comissão Regional e serão constituídas por um delegado e pelo número de funcionários que este órgão caso a caso fixe.
- 2 -O cargo de delegado, amovível a todo o tempo, deverá ser exercido por um funcionário do quadro de pessoal da Região de Turismo ou, na falta deste, por um elemento nomeado pela Comissão Regional de Turismo, sob proposta do presidente da câmara municipal respectiva, tendo neste caso direito a gratificação mensal a fixar pela Comissão Regional.
ARTIGO 4.º — (Criação e composição das delegações)
Vigente desde: 03/03/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1983